STJ. Crime contra o sistema financeiro nacional. Aplicação de recursos provenientes de financiamento em finalidade diversa da prevista em Lei. Atipicidade dos fatos. Inépcia da denúncia. Não particularização das ações delituosas. Responsabilidade penal objetiva. Princípio «nullum crimen sine culpa». Caracterização. Trancamento da ação penal. Lei 7.492/86, art. 20.
«Não comete o delito tipificado no Lei 7.492/1986, art. 20, o agente que, aplicando recurso proveniente de financiamento dentro na sua finalidade legal, obtém vantagem indevida, para si ou para outrem. A atipicidade, contudo, quando relativa, porque não atribui ao fato irrelevância penal, não inibe o prosseguimento da «actio», dês que o delito remanescente encontre imputação ajustada ao CPP, art. 41, inexistente na espécie.
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