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DOC. 103.1674.7357.3600

TRF5. Tributário. Administrativo. Administradora de cartões de crédito. Direito à recusa de informações sobre movimento financeiro de clientes. Garantias constitucionais da intimidade e do sigilo da fonte. CF/88, art. 5º, X, XII e XIV. CTN, art. 197, parágrafo único.

«... A administradora de cartões de crédito também exerce atividade profissional que requer a obtenção de dados sobre atividade financeira dos estabelecimentos conveniados e dos titulares dos cartões a cujo acesso se aplica a excusa do sigilo da fonte (CF/88, art. 5º, XIV), a inviolabilidade da comunicação de dados, o sigilo da correspondência (CF/88, art. 5º, XII) e, do mesmo modo, a garantia da intimidade (CF/88, art. 5º, X). Não tem aplicação à hipótese a norma do art. 197, CTN, em função da ressalva do parágrafo único desse dispositivo. Se o Fisco quer evitar a sonegação por parte dos titulares de estabelecimentos comerciais, que o faça com o emprego dos meios regulares, e não mediante invasão da privacidade dos arquivos das administradoras de cartões de crédito, com a ruptura das relações de confiança indispensáveis à consecução dos objetivos sociais de tais empresas. Por essas razões, nego provimento ao apelo e à remessa oficial. ...» (Juiz Lázaro Guimarães).»

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