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DOC. 103.1674.7356.9800

STJ. Coisa julgada. Natureza formal ou material. Considerações sobre o tema. Transação em liquidação de sentença. CPC/1973, art. 467.

«... Segundo Giuseppe Chiovenda, «o bem da vida que o autor deduziu em juízo («res in iudicium deducta») com a afirmação de que uma vontade concreta de lei o garante a seu favor ou nega ao réu, depois que o juiz o reconheceu ou desconheceu com a sentença de recebimento ou de rejeição da demanda, converte-se em coisa julgada («res iudicata»)». «in» Instituições de Direito Processual Civil, volume I, pág. 446. A coisa julgada material faz a sentença tornar-se imutável e indiscutível, é o que dispõe o CPC/1973, art. 467. Não obstante esta constatação, verifica-se que a coisa julgada é determinada para o objeto da «litis contestatio», «o bem da vida que o autor deduziu em juízo», excluídas de seu alcance as questões ulteriores ao desarrolho meritório, «in casu», incide a coisa julgada material, tornando ineficaz o ajuizamento de qualquer ação para a condenação do Estado a reparar os recorrentes, tornando indiscutível a necessidade da indenização em favor dos autores. Por outro lado, a sentença que homologou acordo entre as partes, no sentido de abreviar liquidação de sentença, não tem a força de coisa julgada material. A sentença discutida, sem dúvida, após a rejeição dos embargos à execução opostos pelo Estado e o conseqüente trânsito em julgado, obteve a força da coisa julgada formal, extinguindo-se então o processo com o julgamento de mérito, no referente às questões circunscritas à liquidação, conforme o CPC/1973, art. 269, III. Observa-se, no entanto, que dentre os efeitos imanentes do julgado acima não está aquele conferido pela coisa julgada material. ...» (Min. Francisco Falcão).»

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