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DOC. 103.1674.7354.5600

TRT2. Contrato de trabalho. Liberdade de trabalho ou profissão. Cláusula firmado pelo empregado se comprometendo a não prestar serviços à empresa concorrente, quer como empregado quer como autônomo. Validade. Danos materiais. Indenização. Inexistência. CF/88, art. 5º, XIII.

«Não afronta o CF/88, art. 5º, XIII, cláusula contratual firmada por empregado, após ruptura do contrato de trabalho, comprometendo-se a não prestar serviços à empresa concorrente, quer como empregado, quer como autônomo. Inexistência de erro ou coação a anular o pactuado. Não há ilegalidade a macular o pactuado e nem danos materiais decorrentes da limitação expressamente aceita. Impende aqui, invocar-se também o princípio da boa-fé, presente em todos os atos da vida civil e pressuposto deles, mormente quando em ajuste, estão pessoas capazes, de mediano conhecimento jurídico e alto nivel profissional, como é o caso das partes envolvidas no Termo de Confidencialidade e Compromissos Recíprocos.»

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