TJMG. Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Detetive. Condução de pessoa à Delegacia sob mira de arma. Intimidações. Agressões físicas. Legitimidade ativa do Estado. Inteligência do § 6º do CF/88, art. 37. CF/88, art. 5º, V e X.
«O Estado responde objetivamente pelos atos praticados por seus agentes, bastando que se prove o nexo causal entre o fato lesivo e o dano para que surja a obrigação de indenizar. Provado que o detetive, mesmo não estando em serviço, utilizou-se dessa prerrogativa para intimidar e conduzir a pessoa à delegacia, sob a mira de uma arma, agredindo-a fisicamente, atentando contra sua reputação, pudor e tranqüilidade, é o Estado responsável pelos danos de ordem moral resultantes de tal atitude, sendo ele parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de indenização, diante do disposto no § 6º do CF/88, art. 37.»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito