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DOC. 103.1674.7351.1900

TJMG. Sentença. Fundamenação sucinta. Nulidade. Inocorrência. CF/88, art. 93, IX. CPC/1973, art. 458.

«Distinta é a sentença órfã de fundamentação daquela com fundamento diverso do articulado pela parte, não estando o julgador adstrito aos fundamentos colocados pelos litigantes, considerando-se o princípio da persuasão racional do juiz, que aprecia os elementos da lide de acordo com o seu livre convencimento, dentro dos critérios críticos e racionais. Não é nula, por falta de fundamentação, a sentença que, embora sucinta, contém as razões que levaram o juiz a formar sua convicção, preenchendo todos os requisitos necessários à sua validade, tal como determinado pelo CPC/1973, art. 458.»

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