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DOC. 103.1674.7351.1100

2TACSP. Responsabilidade civil. Indenização. Elementos da culpa. Considerações sobre o tema. CCB, art. 159.

«... A pedra angular da responsabilidade civil em nosso ordenamento jurídico está assentada no CCB, art. 159 que preceitua: «Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem fica obrigado a reparar o dano. A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, art. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553.» Dissecando os elementos componentes da culpa e para que haja responsabilidade de indenizar é necessário que se verifiquem cumulativamente os requisitos abaixo enumerados, extraídos da lição do saudoso Professor Washington de Barros Monteiro em sua obra «Curso de Direito Civil», vol. 5, 28ª edição - Saraiva, 1995, pág. 392, a saber: «Aí está, portanto, em linhas gerais, a base sobre a qual repousa a teoria clássica e tradicional da culpa, também chamada teoria da responsabilidade subjetiva, que pressupõe sempre a existência de culpa («lato sensu») abrangendo o dolo (pelo conhecimento do mal e direta intenção de o praticar) e a culpa («strictu sensu»), violação de um dever que o agente podia conhecer e atacar. Segundo essa doutrina, a responsabilidade civil tem como extremos legais; a) a existência de um dano contra o direito; b) a relação de causalidade entre esse dano e o fato imputável ao agente; c) a culpa deste, isto é, que o mesmo tenha obrado com dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia).» ...» (Juiz Cambrea Filho).»

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