TJMG. Recurso. Sentença não proferida em audiência. Pluralidade de réus. Prazo recusal. Termo inicial com a intimação das partes. Inteligência dos arts. 506, II, e 241, III, do CPC/1973.
«Tratando-se de sentença não proferida em audiência, o prazo para interposição de recurso tem início na data da intimação das partes, a teor do CPC/1973, art. 506, II. Havendo vários réus, a contagem do prazo inicia-se a partir da juntada do último aviso de recebimento aos autos (CPC, art. 241, III).»
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