2TACSP. Prova. Determinação de ofício pelo Juiz. Possibilidade. Livre apreciação das provas. CPC/1973, art. 130. Exegese.
«... Destarte, o CPC/1973, art. 130, permite a livre apreciação das provas pelo Juiz, bem como possibilita a determinação, de ofício, da realização de provas que entenda necessárias, sempre que a natureza da demanda e conhecimentos técnicos específicos assim o exigir («Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias»). ...» (Juiz Américo Angélico).»
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