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DOC. 103.1674.7350.5200

STJ. «Factoring». Contrato. Natureza jurídica. Considerações sobre o tema. Precedente do STJ. Lei 8.981/95, art. 28, § 1º, «c», item 4.

«... Sobre a natureza do contrato de «factoring», na perspectiva da possibilidade de cobrar juros praticados pelas instituições financeiras, considerando o estágio legislativo de então, votei quando do julgamento do REsp 119.705-RS, Rel. Min. Waldemar Zveiter, (DJ de 29/06/98), concluindo por afastar as empresas de «factoring» do âmbito do sistema financeiro. De fato, naquela ocasião, afirmei: «Está, pois, bem claro que a empresa de «factoring» não é uma instituição financeira e que para o seu funcionamento não se exige a autorização do Banco Central do Brasil. Não há falar em atividade bancária no «factoring». Vale anotar que a Lei 8.981/95, que alterou a legislação tributária federal, conceituou o «factoring» como a «prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços» (art. 28, § 1º, «c»), item 4). Fica claro, a meu juízo, que, de fato, não há vinculação entre o contrato de «factoring» e as atividades desenvolvidas pelas instituições financeiras, ainda que estas possam desempenhar algumas das atividades relacionadas na lei. Essa conclusão leva a uma discussão sobre a remuneração do factor, ou seja, a contraprestação pelos riscos assumidos e pela gestão do crédito, que inclui os juros, dentre outros elementos.» Na verdade, a relação entre a empresa de «factoring» e a faturizada configura serviço de administração de crédito e outros. ...» (Min. Carlos Alberto Menezes Direito).»

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