Art. 28º
- (Revogado pela Lei 9.249, de 26/12/1995).
Lei 9.249, de 26/12/1995 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 28 - A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de cinco por cento sobre a receita bruta registrada na escrituração, auferida na atividade.
§ 1º - Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
a) 1% sobre a receita bruta auferida na revenda para consumo de combustível derivado de petróleo e álcool etílico carburante;
b) 10% sobre a receita bruta auferida sobre a prestação de serviços em geral, inclusive sobre os serviços de transporte;
c) 30% sobre a receita bruta auferida com as atividades de:
c.1) prestação de serviços, cuja receita remunere essencialmente o exercício pessoal, por parte dos sócios, de profissões que dependam de habilitação profissional legalmente exigida;
c.2) intermediação de negócios;
c.3) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
c.4) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços ([factoring]).
§ 2º - No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.
§ 3º - As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do imposto na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus.]
Decisões Relacionadas
Tributário. Cofins. Base de cálculo. Faturamento/receita bruta. Atividade empresarial de factoring. «aquisição de direitos creditórios». Itens I, alínea «c», e II, do ato declaratório (normativo) cosit 31/97. Legalidade.
«Factoring». Contrato. Natureza jurídica. Considerações sobre o tema. Precedente do STJ. Lei 8.981/95, art. 28, § 1º, «c», item 4.
Recurso Exclusivo
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