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DOC. 103.1674.7349.3500

TAMG. Recurso em sentido estrito. Defensor público Prazo em dobro. CPP, arts. 581, I e 586. Lei 1.060/50, art. 5º, § 5º.

«... A preliminar de intempestividade argüida pela douta Procuradora de Justiça não merece prosperar. O art. 581, I, c/c o CPP, art. 586 impõe a observância de cinco dias para a interposição de recurso em sentido estrito contra a decisão que não receber a queixa. Em se tratando de defensor público, há que ser observada a regra do § 5º do Lei 1.060/1950, art. 5º, segundo a qual: «Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos» (parágrafo com redação determinada pela Lei 7.871/89) . Assim, tendo havido, no dia 5/9/00, a intimação do defensor e, no dia 15 daquele mesmo mês, a interposição do recurso, não é este intempestivo. ...» (Juiz Alexandre Victor de Carvalho).»

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