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DOC. 103.1674.7349.2600

TAMG. Latrocínio. Concurso de pessoas. Co-autoria. Participação. CP, art. 157, § 3º.

«Comprovadas a unidade de desígnios e a conseqüente divisão de tarefas desenvolvidas sob o desiderato de assegurar o sucesso do atentado contra o patrimônio alheio, mediante o concerto prévio de emprego de ameaça ou violência contra pessoa, respondem os agentes, sob a qualificação de co-autores, e não de meros partícipes, pelo resultado lesivo mais grave, inclusive a morte da vítima, pouco importando qual deles tenha efetivamente desferido o golpe fatal. Ainda que a atitude do comparsa se limite à postura de atalaia, com a função de vigiar e informar sobre a possível aproximação de pessoas estranhas, reponsabiliza-se ele penalmente na acepção de co-autor, incidindo igualmente nas penas cominadas ao delito de latrocínio, quando, da subtração perpetrada com o uso de violência, decorrer o óbito do ofendido, mormente no caso de as circunstâncias permitirem aferir que a possibilidade do emprego da vis compulsiva era admitida pelos agentes, à guisa de meio eficiente para a concretização dos propósitos delitivos.»

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