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DOC. 103.1674.7348.6000

2TACSP. Penhora. Execução. Constrição preferencial sobre moeda corrente. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 544. Exegese.

«... Desta forma, e em que pesem as razões contidas no recurso em exame o pleito não vinga, mesmo porque como bem preleciona o ilustre jurista PONTES DE MIRANDA em comentários ao art. 655,CPC/1973, a saber: «Dinheiro, pedras e metais preciosos - A penhora há de ser feita de preferência em dinheiro, pedras e metais preciosos, porque são bens transeuntes, excetuados os anéis nupciais; mas temos de atender a que o dinheiro está em primeiro lugar. Não importa onde se acha o dinheiro está em primeiro lugar. Não importa onde se acha o dinheiro, nem as pedras ou os metais, na mão do devedor, em depósito público, ou particular, ou emprestados (Silvestre Gomes de Morais, Tractatus de Executionibus, VI, 147). Quanto ao dinheiro, se a dívida é em moeda estrangeira e o devedor a tem, cabe-lhe nomear tal moeda. Se é em moeda nacional, só se há de nomear moeda estrangeira se o que o devedor tem em moeda nacional não basta. Se a dívida é numa espécie de moeda e a que o devedor tem não basta, então o restante é que pode ser nomeado em outra moeda.» (COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 2ª edição, 2002, Editora Forense, Tomo X). ...» (Juiz Gama Pellegrini).»

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