STJ. Competência. Advogado. Mandado de segurança. Interposição contra ato de Presidente de Subseção da OAB. Julgamento pela. Justiça Estadual Comum. CF/88, art. 109, VIII. Lei 8.906/94, arts. 44, 45, § 3º e 60.
«... Entendo que, quando o ato for praticado por órgão da OAB de âmbito nacional e que possa afetar interesse da União, notadamente em caso de delito penal, a competência é da Justiça Federal para dirimir a questão. Entretanto, isso não ocorre quando o ato está restrito à esfera de atuação de Subseção - parte autônoma de competência e autonomia limitadas à sua área territorial (arts. 45, § 3º, e 60 da Lei 8.906/94) -, e atinge, de modo exclusivo, interesse particular de seus associados. De outro lado, não se perca de vista que o Lei 8.906/1994, art. 44, «caput», expungiu a expressão «federal» antes prevista no Lei 4.215/1963, art. 139. ...» (Min. Francisco Peçanha Martins).»
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