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Lei 4.215, de 27/04/1963, art. 139

Artigo139

Título III - DISPOSIçõES GERAIS E TRANSITóRIAS (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIçõES GERAIS(Ir para)
Art. 139

- A Ordem dos Advogados do Brasil constitui serviço público federal, gozando os seus bens, rendas e serviços de imunidade tributária total (art. 31. V, [a] da Constituição Federal), e tendo estes, franquia postal e telegráfica.

§ 1º - Não se aplicam à Ordem as disposições legais referentes às autarquias ou entidades paraestatais.

§ 2º - O Poder Executivo proverá, no Distrito Federal e nos Territórios, a instalação condigna da Ordem, cooperando com os Estados, para o mesmo fim.

STJ Competência. Advogado. Mandado de segurança. Interposição contra ato de Presidente de Subseção da OAB. Julgamento pela. Justiça Estadual Comum. CF/88, art. 109, VIII. Lei 8.906/94, arts. 44, 45, § 3º e 60. Mais detalhes

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STJ Competência. Processual civil. Ordem dos Advogados do Brasil. Lei 4.215/1963, art. 139. CF/88, art. 109, I. Lei 8.906/1994, art. 45, § 5º. CF/88, art. 95, parágrafo único. Mais detalhes

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