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DOC. 103.1674.7345.2100

2TACSP. Seguridade social. Acidente de trabalho. Prova pericial. Perícia médica. Quesitos que devem ater-se a matéria médica. CPC/1973, art. 426, I.

«... Efetivamente, cabe ao juiz velar pelo bom andamento do processo, evitando diligências inúteis e protelatórias, no que se inclui quesitos que se mostrem impertinentes, seja em relação à matéria debatida nos autos, seja quanto à natureza da perícia determinada. No caso, realmente não cabe ao perito elencar os cargos/funções exercidos pela autora, inclusive com datas, uma vez que esses dados não são de ordem médica e perfeitamente apuráveis através da própria carteira profissional da recorrida ou de sua ficha funcional; o mesmo acontece quanto aos horários da jornada diária, postos de trabalho, etc. Também não é função do perito médico apurar informes junto à entidade previdenciária, sendo tais informações passíveis de identificação através de documentos ou ofícios, ou mesmo através da análise da CTPS para comprovar afastamentos ou o que está dito no exame médico demissional, de responsabilidade de quem o subscreveu. ...» (Juiz Vianna Cotrim).»

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