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DOC. 103.1674.7344.8800

STJ. Prisão civil. Deposito judicial. Prazo prescricional. CCB, art. 177.

«... Sustenta o recorrente que, de acordo com a legislação penal, aplicada de forma análoga ao presente caso, a pena de prisão civil que lhe foi cominada estaria prescrita. Nesse particular, convém asseverar que a prescrição regulada pelo Código Penal é causa extintiva da punibilidade, diretamente ligada à pretensão estatal de punir. No caso da prisão civil, não há pena, pois não há a imposição de uma sanção pelo cometimento de um crime. A prisão civil, cabível nas hipóteses excepcionais de pensão alimentícia e de depositário infiel, é meio de coerção processual destinado a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação não satisfeita. Assim sendo, conclui-se que a única prescrição que se pode invocar na hipótese é a de direito civil, de modo que a prisão civil do depositário infiel pode ser decretada enquanto não estiver prescrita a ação real, nos termos do CCB, art. 177. A questão assim restou decidida pelo eg. STF no HC 71.286, Rel. Min. Francisco Resek, DJ de 04/08/95. ...» (Minª. Nancy Andrighy).»

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