TJMG. Falência. Cambial. Título hábil. Inexistência. Triplicata sem aceite. Protesto. Inocorrência. Comprovante da entrega da mercadoria. Ausência. Inteligência do Decreto-lei 7.661/1945, Lei 5.474/1968, art. 1º, § 3º e, art. 15, II, «b».
«Por exigência legal, para que se possa requerer a falência, com base em uma triplicata, é imperioso que a mesma contenha o aceite e, se não contiver, deverá ser protestada e vir acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, para que possa conferir certeza à obrigação. É o que prescreve o Decreto-lei 7.661/1945, art. 1º, em seu § 3º, combinado com o Lei 5.474/1968, art. 15, inciso II, «b». O legislador não fez qualquer previsão que permita a dilação probatória; ao contrário, exigiu que a duplicata ou triplicata devem estar acompanhadas de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria, sendo que o processo de falência não comporta suspensão, por absoluta falta de previsão legal. É improcedente o pedido de falência que não se encontra instruído com título hábil à declaração da quebra.»
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