STJ. Administrativo. Enfiteuse. Terreno de marinha. Processo discriminatório e demarcação da linha de preamar de 1831. Distinção. Decreto-lei 9.760/46, arts. 9º e 24.
«... Outrossim, o processo discriminatório não se confunde com o de demarcação da linha de preamar média de 1831. O ato realizado pelo Serviço de Patrimônio da União, reconhecendo os bens situados em terrenos de marinha, não foi impugnado, pelo que as suas conclusões produzem todos os efeitos jurídicos dele decorrentes. Não se pode deixar de compreender que «os terrenos de marinha ganharam a valorização constitucional não para que depois fossem privatizados, esquecendo-se sua conotação de «bens de uso comum do povo», conforme doutrina Paulo Affonso Leme Machado, «in» «Direto Ambiental Brasileiro», pg. 119. ...» (Min. José Delgado).»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito