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DOC. 103.1674.7343.4400

TST. Competência. Dano moral. Justiça do Trabalho. Dano extrapatrimonial sofrido pelo empregado, quer provenha da fase pré-contratual, da contratual ou da pós-contratual, desde que se refira ao contrato de trabalho. CF/88, arts. 5º, V e X e 114.

«A CF/88, no art. 114, atribui à Justiça do Trabalho a competência para «conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores». Da norma ali inserta, depreende-se que os dissídios individuais entre os trabalhadores e empregadores abrangem, também, aqueles decorrentes de danos morais praticados no âmbito da relação de emprego. É que a competência da Justiça do Trabalho não resulta do «thema decindendum», mas é fixada em face da questão controvertida oriunda da relação de emprego. O fato de tratar-se de dano extrapatrimonial sofrido pelo empregado, quer provenha da fase pré-contratual, da contratual ou da pós-contratual, desde que se refira ao contrato de trabalho, é o elemento determinante para fixar a competência do Judiciário Trabalhista. Mesmo antes do advento da Constituição de 1988, Cristóvão Tostes Malta já se inclinava pela competência desta Justiça para processar e julgar ação de perdas e danos envolvendo empregado e empregador, quando esses fossem estritamente derivados da relação de emprego («in» «A reparação do dano moral no Direito do Trabalho», revista LTR, mai/91, pág. 559). A questão, por sinal, obteve pronunciamento do STF, em acórdão da lavra do Min. Sepúlveda Pertence, no qual se concluiu não ser relevante para fixação da competência da Justiça do Trabalho que a solução da lide remeta a normas de direito civil, mas que o fundamento do pedido se assente na relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho (Conflito de Jurisdição 6.959-6 - DF). Por conta desse precedente, a competência da Justiça do Trabalho para dirimir os dissídios motivados pelo dano moral não se estabelece linearmente. Ao contrário, decorre da situação jurídica em que se encontra o trabalhador (período pré-contratual, contratual ou pós-contratual) e do nexo de causa e efeito entre a lesão perpetrada e o vínculo de emprego. Na hipótese «sub judice», a competência da Justiça do Trabalho deveu-se ao fato de o dano moral ter ocorrido na execução do contrato de trabalho.»

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