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DOC. 103.1674.7342.9500

STF. Reclamação. Tutela antecipatória em face do Poder Público (Lei 9.494/97, art. 1º). Outorga de medida cautelar, em sede de ação declaratória de constitucionalidade (ADC 4-DF). Decisão plenária revestida de eficácia vinculante. Interpretação do CF/88, art. 102, § 2º. Inobservância, por órgão de jurisdição inferior, do efeito vinculante. Hipótese legitimadora do uso da reclamação (CF/88, art. 102, I, «l»). Doutrina. Precedentes do STF. Lei 8.038/90, art. 13.

«As decisões plenárias do Supremo Tribunal Federal. Que deferem medida cautelar em sede de ação declaratória de constitucionalidade. Revestem-se de eficácia vinculante. Os provimentos de natureza cautelar acham-se instrumentalmente destinados a conferir efetividade ao julgamento final resultante do processo principal, assegurando, desse modo, «ex ante», plena eficácia à tutela jurisdicional do Estado, inclusive no que concerne às decisões, que, fundadas no poder cautelar geral - inerente a qualquer órgão do Poder Judiciário - emergem do processo de controle normativo abstrato, instaurado mediante ajuizamento da pertinente ação declaratória de constitucionalidade.»

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