TAMG. Responsabilidade civil. Dano moral. Alarme antifurto. Estabelecimento comercial. Preposto. Negligência. Indenização fixada em 30 SM. CCB, art. 1.521, III.
«Por força do CCB, art. 1.521, III, o estabelecimento comercial será civilmente responsável por ato negligente de seu funcionário que, de forma descuidada, não retira o selo magnético de segurança da mercadoria adquirida pelo consumidor, submetendo-o, via de conseqüência, a situação de elevado constrangimento público, em razão do acionamento do alarme antifurto localizado no interior da loja.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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