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DOC. 103.1674.7341.4300

TRT2. Transferência. Local de trabalho. Poder diretivo da empresa. Limites. Necessidade de prova da real necessidade. Prevenção de eventuais abusos. CLT, arts. 9º e 469, § 1º. Enunciado 43/TST.

«... Não resta dúvida de que está dentro do poder diretivo do empregador a transferência de empregado para local diverso do da contratação, em especial quando o contrato prevê essa possibilidade. Essa alteração, entretanto, não prescinde da anuência do empregado e, ainda que com ela venha a concordar, esta não pode lhe ser prejudicial, sob pena de nulidade do ato (CLT, art. 9º). Exige-se, ainda, do empregador, a demonstração da real necessidade de serviço, justificadora da alteração contratual, consoante inteligência do Enunciado 43/TST, «in verbis»: «presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do CLT, art. 469, sem comprovação da necessidade do serviço». Tal exigência tem por escopo evitar os abusos do empregador que, por mero capricho ou com objetivo inconfesso de obrigar o empregado a demitir-se, o transfere para localidade distante de seu domicílio, ou altera, abruptamente, seu horário de trabalho, de modo a dificultar-lhe a vida diária e o convívio familiar. Imperioso, portanto, analisar-se caso a caso, a fim de evitar-se o simples descumprimento do contrato, pelo empregado, ou o abuso de poder, por parte do empregador. ...» (Juíza Maria Aparecida Duenhas).»

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