TRT2. Seguridade social. Tributário. Descontos previdenciários e fiscais. Transação. Acordo. Verbas indenizatórias e verbas salariais sobre o valor acordado. Verba a título de aviso prévio. Lei 8.212/91, art. 43, § 5º.
«... A totalidade do valor avençado (R$ 2.000,00), segundo manifestação das partes convenentes, destinou-se a quitar as verbas de natureza indenizatória postuladas (aviso prévio indenizado, multa do art. 477, multa de 40% sobre o FGTS, diferenças de FGTS e férias indenizadas). Ocorre que não houve pleito de aviso prévio indenizado, o que justifica a subtração de R$ 588,36 do montante acordado como de natureza indenizatória. O valor destinado a satisfação do aviso prévio deve ser considerado como de natureza salarial, que é o normal, diante da regra insculpida no parágrafo único do Lei 8.212/1991, art. 43. Acolho, parcialmente, a pretensão, fixando em R$ 588,36 o salário-de-contribuição, sobre o qual deverá ser calculada a contribuição previdenciária, cuja responsabilidade é exclusiva da reclamada, ante os termos do § 5º do Lei 8.212/1991, art. 43, já que não reteve no momento oportuno a cota do empregado. ...» (Juiz Paulo Augusto Camara).»
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