STJ. Crime contra a honra. Prescrição. Prazo. CP, art. 109 e CP, art. 140.
«Segundo o CP, art. 109, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena cominada ao crime. Neste caso o máximo da pena em abstrato é de seis meses, sendo o lapso prescricional de dois anos. Como já decorreram mais de dois anos, contando da data do fato, ocorrido em 11 e 14 de novembro de 1999, sem qualquer causa interruptiva, visto que a queixa-crime foi rejeitada, tem-se como consumada a prescrição da pretensão punitiva.»
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