STJ. Tributário. ICMS. Substituição tributária. Venda direta de veículos pelo fabricante, mediante declaração Expressa do adquirente, de destinação a incorporação ao seu ativo fixo. Revenda imediata dos veículos a terceiros. Exigência do fisco de a fabricante vendedora pagar a diferença do ICMS, com imposição de multa. Inadmissibilidade. Lei 6.729/79, art. 15.
«A venda feita pelo fabricante de automóveis diretamente ao frotista, como consumidor final, é autorizada por lei (Lei 6.729/79, art. 15). A circunstância de o frotista alienar imediatamente o veículo - em lugar de o incorporar ao ativo fixo - não acarreta responsabilidade fiscal para a fabricante.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito