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DOC. 103.1674.7336.6600

STJ. Mandado de segurança. Direito líquido e certo. Conceito. CF/88, art. 5º, LXIX. Lei 1.533/51, art. 1º.

«... Com efeito, direito líquido e certo (CF/88, art. 5º, LXIX, Lei 1.533/51, art. 1º), condição específica da ação do mandado de segurança, é aquele que vem fundado em fatos certos e incontestáveis, de demonstração e aplicabilidade imediata. Na clássica definição de Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, etc. 23ª ed. Malheiros editores, p. 35/36): «Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.» ...» (Min. Paulo Medina).»

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