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DOC. 103.1674.7336.3500

STJ. Seguridade social. Tributário. Débito previdenciário. Recurso administrativo. Depósito prévio de 30%. Lei 8.213/91, art. 126, § 1º introduzida pela Lei 9.528/1997 e alterado pelo Lei 9.639/1998, art. 10). Ilegalidade. Siginificado da expressão «nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo» contida no CTN, art. 151, III. CTN, art. 111. Cita doutrina.

«... é verdade que o CTN, art. 151, ao estabelecer as causas de suspensão do crédito tributário incluiu no inc. III «as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo» (grifei). Na hipótese, em havendo norma expressa que trata de suspensão de crédito tributário, a legislação há de ser interpretada literalmente, isto é, «verbum ad verbum», no sentido gramatical do texto legal (CTN, art. 111), sem desprezar, obviamente, os elementos sistemático e teleológico. Dentro dessa linha de entendimento, não parece vingar o argumento de que o próprio CTN, art. 151, em seu inc. III, autoriza o estabelecimento de depósito prévio, nos termos concebidos pelo Lei 9.639/1998, art. 10 introduzidos no Lei 9.528/1997, art. 126. Se bem examinada a expressão contida no dispositivo do CTN, «nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo», verifica-se que estas leis devem ser reguladoras do processo tributário administrativo, ou seja a competência para legislar neste campo, ao meu juízo, encontra-se adstrita ao procedimento tributário administrativo, ou seja, no estabelecimento de certas condições processuais, como as relativas à formalidade dos atos, prazos, instâncias, etc. Daí até entender-se tal disposição legal como autorizativa da instituição de depósito prévio na suspensão do crédito tributário há uma grande distinção. Por isso, também entendo tenha o Lei 9.639/1998, art. 10, em comento, desbordado do verdadeiro alcance que deveria ter, em observância ao disposto no CTN, art. 151, III. ...» (Min. Garcia Vieira).»

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