STJ. Execução fiscal. Embargos. Desistência para adesão ao REFIS. Existência de sucumbência. Honorários advocatícios. Cabimento. Verba fixada em 1%. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 26. Lei 9.964/2000, art. 13, § 3º.
«... a desistência da ação é condição exigida pela Lei 9.964/2000 para que uma empresa em débito com a Previdência Social, possa aderir ao programa de recuperação fiscal denominado «REFIS». Com efeito, ao desistir da ação para aderir um programa de parcelamento de dívidas, como é o REFIS, a Recorrida sucumbiu, conforme o que dispõe o CPC/1973, art. 26(«Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu»). Nesse sentido, condenar a Recorrida ao pagamento da verba honorária à base de 1% sobre o valor do débito (Lei 9.964/2000, art. 13, § 3º) não se afigura arbitrário. É que a autarquia Recorrente, por seus patronos, teve que ingressar com Execução Fiscal para obter os valores a ela devidos a título de contribuição previdenciária, até que a ora Recorrida manifestasse seu pedido de desistência, ante a adesão ao REFIS. E, como é cediço, os honorários advocatícios visam, unicamente, remunerar o tempo e o trabalho despendidos ao longo do processo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma a tese acima, consoante se colhe dos seguintes julgados: ...» (Min. Luiz Fux).»
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