STJ. Fraude à execução. Cláusula de inalienabilidade. Instituição. Existência de anterior penhora sem registro. Fraude caracterizada. CPC/1973, arts. 593, II, 600, 659, § 4º.
«A tentativa de frustrar a garantia do juízo, pela transferência de gravame antes inexistente, é ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do CPC/1973, art. 600, e autoriza a declaração de sua ineficácia em relação ao credor, independente da existência de outros bens livres e desembaraçados do devedor, porque já havia anterior atuação do Estado Juiz subtraindo a disponibilidade do bem objeto de penhora da esfera do devedor.»
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