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DOC. 103.1674.7330.4200

STJ. Seguridade social. Previdenciário. Embargos à execução. Salário maternidade. Licença-maternidade. Reembolso integral do empregador que efetuou o pagamento à gestante. CF/88, art. 7º, XVIII. Lei 8.213/91, art. 71.

«Por força da auto-aplicabilidade do CF/88, art. 7º, XVIII, o empregador deve ser ressarcido integralmente, pela Previdência Social, do pagamento efetuado à empregada gestante durante os 120 dias de licença.»

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