STJ. Consumidor. Contratos bancários. Multa contratual de 10% em substituição aos encargos de normalidade. Natureza compensatória. Multa moratória de 2%. Aplicação. CDC, art. 52, § 1º.
«Se as próprias partes conceberam a cláusula contratual de multa de 10% como parcela «em substituição aos encargos de normalidade», a conclusão que se tem é de que não houve a convenção de sanção ou penalidade pelo inadimplemento, mas uma verdadeira compensação «em substituição» ao valor que a mutuante esperava perceber ao final do contrato. A aplicação da Lei 9.298/96, que deu nova redação ao § 1º do CDC, art. 52, não significa reconhecer, implicitamente, a natureza moratória da cláusula contratual.»
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