TAMG. Recurso. Apelação criminal. Prazo. Contagem a partir da última intimação e não da juntada do mandado. CPP, art. 593 e CPP, art. 798, § 5º, «a».
«O prazo para o recurso apelatório no processo penal conta-se da data da última intimação, seja do réu ou do defensor, e não da juntada do mandado de intimação aos autos, não se admitindo aplicação subsidária do CPC/1973, art. 241, V, uma vez que a lei processual contém dispositivo específico para disciplinar a matéria.»
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