TAMG. Recurso. Sentença. Intimação por via postal. Advogado. Mudança de endereço. Falta de comunicação ao juízo. Validade do ato. Intempestividade do recurso. CPC/1973, art. 508.
«Sempre que ocorre mudança no endereço indicado, cumpre ao advogado fazer imediata comunicação ao escrivão do feito, a fim de que este fique ciente do novo endereço para o envio de intimações. Não feita essa comunicação em tempo oportuno, a intimação remetida ao endereço constante dos autos, através da carta postal, se aperfeiçoa, ditando o início do prazo recursal. Escoado o prazo assinalado no CPC/1973, art. 508, firmada estará a intempestividade do recurso interposto após essa fluência, o que obsta a seu conhecimento.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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