TJRS. Tributário. ICMS. Importação de bens do exterior, para uso próprio, por entidade assistencial ou filantrópica (hospital de fins não lucrativos). É hipótese de imunidade e não isenção. CF/88, arts. 146, II e 150, VI, «c».
«A importação de bens do exterior, para uso próprio, por entidade assistencial ou filantrópica, é «imune» e não «isenta» ao ICMS. «Imunidade» é hipótese de não-incidência qualificada, consistente na expressa vedação constitucional à instituição ou criação (pela lei ordinária) de imposto sobre fatos normalmente tributáveis, enquanto «isenção» é hipótese de incidência (o tributo foi criado, via lei ordinária), seguida de dispensa da exigibilidade (pagamento) do crédito tributário respectivo, daí porque a lei instituidora do tributo (ordinária) somente se aplica a quem é «contribuinte» dele, vale dizer, praticante do seu fato gerador, e não a quem a ele é «imune» (não praticante do seu fato gerador). Os requisitos a serem cumpridos, para o gozo da «imunidade», pelas entidades ou instituições «assistenciais» ou «filantrópicas», previstos no citado CF/88, art. 150, VI, «c», são, por força do art. 146, II, desta, tão-somente, os previstos no CTN, art. 14, onde não se inclui o «Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos», expedido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, que se destina apenas às sociedades «isentas».»
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