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DOC. 103.1674.7326.0300

TRT15. Empregado doméstico. Trabalhador doméstico. Férias. Direito a 20 dias. CF/88, art. 7º, parágrafo único. Lei 5.859/72. Decreto 71.885/73.

«... O empregado doméstico, mesmo após a promulgação da CF em 05/10/88, tem direito a 20 dias de férias para cada período de 12 meses de trabalho. O Parágrafo único do CF/88, art. 7º não revogou as disposições específicas da Lei 5.859/72. Como nos ensina Valentin Carrion, «Os direitos que a Constituição Federal concedeu genericamente aos domésticos, devem ser aplicados com a regulamentação das leis que já os contemplam.» (Comentários à CLT, 18ª ed. 1994, pág. 43). E o Decreto 71.885/73, que veio para regulamentar o disposto na Lei 5.859/72, ao referir-se à aplicação do capítulo das férias da CLT aos domésticos, evidentemente afastou-se do seu intuito, indo além dos limites da lei que deveria apenas regulamentar. Amparado, mais uma vez, na lição do mestre Valentin Carrion, temos que «nenhum valor teve o decreto do executivo (71.885/73) que pretendeu a aplicação do capítulo das férias da CLT quando a lei do doméstico foi promulgada, posto que exorbitou sua competência». (obra citada, pág. 45). ...» (Juiz Mariane Khayat).»

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