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DOC. 103.1674.7324.5000

2TACSP. Honorários advocatícios. Extinção da ação por causa superveniente. Sucumbência. Princípio da causalidade. Aplicação. CPC/1973, art. 20 e CPC/1973, art. 462.

« ...A solução que tem prevalecido, em tema de sucumbência, é a aplicação do princípio da causalidade e não propriamente pela regra da sucumbência. Com efeito, neste aspecto, leciona Yussef Said Cahali que a regra da sucumbência não desfruta aplicação adequada, devendo prevalecer, na plenitude de seu vigor, o princípio da causalidade. E, sugere que se proceda a um julgamento hipotético da lide, embora extinta a ação pela causa superveniente, de modo que a ocorrência do fato superveniente apenas prejudica ao pedido principal, provocando-lhe a extinção, mas não interfere no exame da responsabilidade pelo ônus de sucumbência. Em outras palavras, cumpre ao juiz verificar qual teria sido a sua decisão de mérito se o «jus superveniens» não tivesse ocorrido. Na jurisprudência, reiterados são os pronunciamentos na direção de que o direito superveniente não determina a desistência da ação, mas apenas a sua consideração no momento da sentença, e se ao vencido cabe suportar os encargos de sucumbência, não há dúvida de que é preciso, para estabelecer tais ônus, o exame da questão de fundo, para a verificação de quem tinha o direito controvertido antes do fato superveniente. ...» (Juiz Artur Marques).»

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