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DOC. 103.1674.7323.1000

STJ. Administrativo. Procedimento. Direito à ampla defesa. Participação de advogado. Desnecessidade. Garantia do contraditório. CF/88, art. 5º, LV.

«Ainda recentemente, esta 1ª Turma, ao julgar o AGRAG 207.197, de que foi relator o eminente Min. Octávio Gallotti, decidiu que «a extensão da garantia constitucional do contraditório (CF/88, art. 5º, LV) aos procedimentos administrativos não tem o significado de subordinar a estes toda a normatividade referente aos feitos judiciais, onde é indispensável a atuação do advogado». É de notar-se, ainda, que, no caso, tanto não houve qualquer prejuízo para a ampla defesa, como salientou o acórdão recorrido, que os patronos do recorrente, em suas alegações finais, não argüiram qualquer vício quanto ao seu exercício.»

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