Carregando…

DOC. 103.1674.7322.9700

STF. Prescrição. Trabalhista. Expressão «créditos resultantes das relações do trabalho» de que trata o art. 7º, XXIX, «a». Inexistência de distinção entre a prescrição total e a parcial, inexistindo, portanto, o pretendido choque entre o Súmula 294/TST e o CF/88, art. 7º, XXIX.

«O art. 7º, XXIX, da Constituição é claro ao estabelecer que é a ação (ação tomada no sentido técnico de pretensão), quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, que prescreve em cinco anos, e não os créditos, que não prescrevem pois persistem como direitos subjetivos enfraquecidos a que correspondem obrigações naturais. Assim sendo, esse dispositivo constitucional, que abarca os direitos que tenha o empregado de exigir do empregador o cumprimento de suas obrigações legais ou contratuais (sem distinguir disposições contratuais de trato sucessivo ou não), não trata da extensão dessa pretensão (se relativa ao próprio fundo do direito ou se referente apenas às parcelas cujo direito renasce periodicamente), e assim não faz, evidentemente, distinção entre a prescrição total e a parcial, inexistindo, portanto, o pretendido choque entre o Enunciado 294/TST e o mencionado CF/88, art. 7º, XXIX.»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito