STJ. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Averiguação do valor venal do veículo. Pretensão de que a indenização não pode ultrapassar a 70% do valor do veículo. Impossibilidade. Parte que não pode ser coagida a vender o veículo. CCB, art. 948.
«Tem-se por irrelevante a averiguação do valor de mercado do veículo, haja vista que a parte possui o direito a ser indenizado nos termos do CCB, art. 948, não podendo ser obrigada a vender o automóvel, com dedução da sucata, para outro adquirir, por imposição de quem o lesionou. A importância despendida para a reparação do veículo deve corresponder, exatamente, à indenização pelos danos sofridos com o acidente, ainda que aquela represente valor superior à venal do automóvel, pelo que não se sustenta a tese de que o conserto não pode ultrapassar a 70% do valor de mercado do carro. De primordial importância é se levar em consideração a proteção do patrimônio daquele que se viu lesado e que pretendeu ver recuperado seu veículo das avarias causadas pelo acidente. A alienação do automóvel é um ato de vontade própria, de livre manifestação do seu proprietário, não se podendo-lhe impor que o faça para aquisição de outro igual ou similar.»
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