TAMG. Sentença. Fundamentação sucinta. Ausência de nulidade. Hermenêutica. Excesso de formalismo. Aproveitamento ao máximo dos atos processuais. CF/88, art. 93, IX. CPC/1973, art. 458.
«A concepção moderna do processo, como instrumento de realização da justiça, repudia o excesso de formalismo, que culmina por inviabilizá-la, prestigiando o atual Código de Processo Civil o sistema que orienta aproveitar ao máximo os atos processuais, não sendo nula a decisão que traga fundamentação sucinta.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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