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DOC. 103.1674.7320.1500

TRT2. Seguridade social. Acidente de trabalho. Estabilidade provisória. Convenção coletiva. Aplicação daquela vigente ao tempo em que vigente o contrato de trabalho. Orientação Jurisprudencial 41/TST-SDI-I. Lei 8.213/91, art. 118. CF/88, art. 7º, XXVI.

«... A norma coletiva vigente ao tempo em que o obreiro foi despedido e a que posteriormente passou a vigorar tratam de modo diverso a garantia de emprego por doença profissional ou acidente de sorte que o empregador, mesmo depois de ter trazido sua apelação, fez juntar a nova regra que restringe os direitos e que seja aplicada ao obreiro. A máxima «tempus regit actum» é preceito que não pode ser afastado. Na linha desse raciocínio a regra que se aplica é a que vigora pelo período em que esteve ativo o contrato de trabalho e principalmente que se aplicava ao tempo da ruptura contratual. Sob pena de se retirar direitos já obtidos não se pode modificar a regência do instrumento coletivo que foi contratado posteriormente. ...» (Juíza Vera Marta Públio Dias).»

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