STJ. Honorários advocatícios. Verba pertecente ao causídico. Discussão da verba no curso do processo de conhecimento. Ilegitimidade do advogado. Possibilidade após findo o processo. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 20. Lei 8.906/1994 (EAOAB), art. 23.
«...Entendo que os honorários são devidos ao advogado, mas não tem ele legitimidade para discutir a verba enquanto estiver em curso a demanda. Veja-se que o artigo se refere a honorários incluídos na condenação e esta, na hipótese dos autos, ainda não está definitivamente certificada. Tem o advogado legitimidade para discutir valores relativos aos honorários advocatícios, como direito autônomo, somente após o processo de conhecimento. Neste sentido, confira-se o REsp 164.249/RS, DJ DE 08/06/98, REsp 149.147/RS, DJ de 29/06/98, e REsp 234.676/RS, DJ de 10/04/2000, todos da 4ª Turma desta Corte....» (Minª. Eliana Calmon).»
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