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DOC. 103.1674.7317.4400

TST. Transação extrajudicial. Programa de incentivo à aposentadoria. Coisa julgada. Inexistência. Quitação somente das parcelas recebidas e discriminadas. CCB, art. 1.030. CLT, art. 477. Exegese. CPC/1973, art. 467.

«A transação extrajudicial, mediante rescisão do contrato de emprego, em virtude de o empregado aderir a programa de incentivo à aposentadoria, implica quitação exclusivamente das parcelas recebidas e discriminadas a título de indenização, não importando quitação total de prestações outras do contrato de emprego, estranhas ao instrumento de rescisão contratual, tampouco eficácia liberatória com efeito de coisa julgada. Inexistência de ofensa ao CCB, art. 1.030. Exegese do CLT, art. 477, § 2º.»

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