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DOC. 103.1674.7313.8800

STJ. Responsabilidade civil do Estado. Dano moral e material. Publicidade do fato da vítima ser portadora do vírus HIV (AIDS). Legitimidade reconhecida dos pais. Sucessão. Herdeiros que sucedem no direito de ação e não no sofrimento da vítima. Natureza patrimonial do dano moral. Amplas considerações sobre o tema. CF/88, arts. 5º, V e X e 37, § 6º.

«A perda de pessoa querida pode provocar duas espécies de dano: o material e o moral. «O herdeiro não sucede no sofrimento da vítima. Não seria razoável admitir-se que o sofrimento do ofendido se prolongasse ou se entendesse (deve ser estendesse) ao herdeiro e este, fazendo sua a dor do morto, demandasse o responsável, a fim de ser indenizado da dor alheia. Mas é irrecusável que o herdeiro sucede no direito de ação que o morto, quando ainda vivo, tinha contra o autor do dano. Se o sofrimento é algo entranhadamente pessoal, o direito de ação de indenização do dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos sucessores» (Leon Mazeaud, em magistério publicado no Recueil Critique Dalloz, 1943, pg. 46, citado por Mário Moacyr Porto, conforme referido no acórdão recorrido).»

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