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DOC. 103.1674.7313.6300

TAMG. Execução. Pedido de informações a Secretaria da Receita Federal e a Secretaria de Segurança Pública. Possibilidade. Fundamentação constitucional. CF/88, art. 5º, X, XXXIII, XXXIV, «b». CPC/1973, art. 399. Lei 4.595/64.

«... Assinala-se que o pedido de informações sobre as declarações de bens à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública não viola o sigilo bancário e a privacidade do cidadão, estatuídos nos CF/88, Lei 4.595/1964, art. 5º, X, porquanto é interesse da Justiça assegurar a todos aqueles que litigam em juízo a ampla defesa e o contraditório, mormente tendo em vista que a agravante, ao pugnar pela prova em questão, esclareceu que esgotou todas as medidas extrajudiciais, não obtendo êxito, somente lhe restando recorrer ao Judiciário. É cediço que a garantia do sigilo da fonte não prepondera sobre o direito ameaçado de outrem, não havendo licitude jurídica em negar à parte que se sinta lesada o acesso aos meios probatórios a se eximir de prejuízo que lhe está sendo imposto, estando garantido na Lei Maior, a todos os cidadãos, o direito de receber informações e certidões de órgãos públicos, de seu interesse particular (CF/88, art. 5º, inc. XXXIII, XXXIV, «b»), regra esta adotada pelo legislador, no CPC/1973, art. 399, quando expressa que «o Juiz requisitará às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição: I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes», estando o procedimento dessa norma delineado no parágrafo único do referido diploma legal ao determinar que, recebidos os autos, o Juiz mandará extrair, no prazo máximo de 30 dias, certidões ou reproduções fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de ofício; findo o prazo, devolverá os autos à repartição de origem...» (Juíza Jurema Brasil Marins).»

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