TJMG. Doação. Imóvel. Cláusula de inalienabilidade. Desconstituição. Impossibilidade. CCB, art. 1.676. Inteligência.
«Nos precisos termos do CCB, art. 1.676, a cláusula de inalienabilidade temporária ou vitalícia, imposta aos bens pelos testadores ou doadores, não poderá, em caso algum, salvo os de expropriação por necessidade ou utilidade pública e de execução por dívidas provenientes de impostos relativos aos respectivos imóveis, ser invalidada ou dispensada por atos judiciais de qualquer espécie, sob pena de nulidade. A lei se caracteriza como um critério oficial na interpretação dos fatos, sendo vedado ao intérprete e aplicador da norma decidir ao seu arrepio, de forma a desconsiderá-la.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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