TST. Jornada de trabalho. Hermenêutica. Petroleiros. Turnos ininterruptos de revezamento. Lei 5.811/1972 recepcionada pela CF/88. Lei 5.811/72, art. 3º, I a IV. CF/88, art. 7º, XIII e XIV.
«A Lei 5.811/1972 cuida de uma situação específica, ou seja, de empregados da indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados e plataforma. Veio para regular as condições de trabalho dos petroleiros e daqueles que laboram em plataformas marinhas, concedendo-lhes vantagens, como repouso de 24 (vinte e quatro) horas após o trabalho em regime de revezamento em turno de doze horas, entre outros, previstos nos incs. I, II, III e IV do art. 3º da referida Lei.
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito