TAMG. Fundamentação. Sentença sucinta. Inexistência de nulidade. CF/88, art. 93, IX. CPC/1973, art. 458, II.
«...No que tange à preliminar levantada, analisando a r. sentença fustigada, vê-se que não padece de nenhuma nulidade, não tendo se omitido em conceder às partes a devida prestação jurisdicional, respondendo às questões apresentadas, não havendo contradição entre os fatos colhidos nos autos, a conduta culposa do empregador e a parte dispositiva da decisão, verificando-se que a sentença contém suficiente relatório, fundamentação, ainda que sucinta, e disposição, tendo seu ilustre prolator dado mostras claras e precisas dos motivos de seu convencimento, inclusive no que se refere ao depoimento da testemunha ouvida, não infringindo a sentença qualquer dispositivo do Código de Processo Civil ou da Constituição Federal, estando em sintonia com a seguinte jurisprudência...» (Juiz Duarte de Paula).»
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